EQUILÍBRIO DE PRINCÍPIOS
Sabe-se que o termo “federalismo” refere-se a realidades diferentes que abrangem desde as uniões políticas mais rudimentares (uniões de Estados) até as mais evoluídas (Estado Federal). Com o federalismo institucional baseado em textos preestabelecidos, existe um federalismo empírico que surge espontaneamente das necessidades sociais. É um erro vincular a idéia “federal” a um partido político ou a uma técnica de descentralização administrativa. Em verdade, é algo mais e algo melhor do que isto, trata-se de um princípio ativo totalizador do uniforme e particularizador do diferenciado (13).
Portanto, a federação não aspira nem fundir, nem separar, mas articular. Estabelece a:
“unidade dentro da variedade; equilibra os princípios de homogeneidade e heterogeneidade; unifica sem confundir, agrupa sem anular. Coordena sem uniformizar. Baseia-se num critério de flexibilidade que permite que se complementem os conceitos de autonomia e ordem, de liberdade e de segurança” (14).
PABLO LUCAS VERDÚ ensina que o principal no
“federalismo é a aspiração de integrar a espontânea formação dos grupos sociais (sindicatos, cooperativas, igrejas, Estados, unidades políticas no Âmbito internacional) em formações mais amplas e respeitado seu caráter originário e autônomo. A trama social – sustenta o federalismo – se compõe de imensos pólos de atração e integração que podem coordenar-se em esferas mais amplas”.
A conciliação entre os grupos sociais que o federalismo proclama se realiza através dos princípios de autonomia e de participação. O federalismo subentende uma exigência muito viva de bem comum e de convívio.
13. Cf. HERAS, X, Jorge. Curso de Derecho Constitucional. Tomo II. Barcelona. Bosch Ed. 1962. p. 451.
14. Ibdem.
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